Primeiramente, vamos responder à pergunta: O QUE É A LEI DO BEM?
É uma Lei que oferece incentivos fiscais para empresas que invistam em atividades e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I). Dentre a legislação base encontram-se a Lei 11.196/2005 e o Decreto 5.798/2006, além da Instrução Normativa 1.187/2011.
Em termos gerais, de 20,4% a 27,2% dos dispêndios em inovação podem retornar em forma de redução ou até mesmo isenção de impostos; em termos de renúncia fiscal, a porcentagem pode chegar a 34%. É um benefício automático em que a empresa pode usufruir sem necessidade de autorização ou avaliação prévia do MCTIC (Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações) e/ou da Receita Federal.
Os impostos contemplados na Lei do Bem são IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido), IPI (imposto sobre produtos industrializados) e IRRF (imposto de renda retido na fonte), mas também há outros benefícios como depreciação integral de máquinas e equipamentos, bem como amortização acelerada para bens intangíveis, ambas para bens exclusivos de P,D&I.
Há ainda, um benefício adicional para empresas que invistam em projetos de P,D&I executados por ICTs (Instituto de Ciência e Tecnologia). Neste caso, porém, há necessidade de aprovação do projeto previamente pelo MCTIC. A tabela abaixo faz um resumo dos benefícios.
Para se beneficiar, as empresas necessitam cumprir alguns requisitos:
Ser optante pelo regime do Lucro Real;
Investir em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Possuir lucro fiscal no exercício;
Possuir regularidade fiscal;
Prestar contas financeiramente e tecnicamente dos dispêndios em P,D&I realizados.
O QUE SE ENTENDE POR INOVAÇÃO NA LEI DO BEM
Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
A pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica englobam as atividades abaixo:
Pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores.
Pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas.
Desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos.
Tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido.
Serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.
DISPÊNDIOS ACEITÁVEIS PARA A LEI DO BEM
Assim como para as atividades de inovação, também há regras para os dispêndios na Lei do Bem. Os principais dispêndios aceitos são:
P&D interno (pesquisadores);
Com microempresas;
Com empresas de pequeno porte;
Com Universidade,
Com instituição de pesquisa
Com inventor independente
Material de consumo;
Viagens.
Todos os dispêndios acima citados devem estar relacionados às atividades e projetos de P,D&I.
OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS
As empresas que se beneficiam dos incentivos previstos na Lei do Bem devem prestar contas dos dispêndios realizados bem como das atividades e projetos de inovação executados.
Essas informações devem ser enviadas para o MCTIC até o dia 31 de julho do ano subsequente à utilização do benefício, data essa que pode ser alterada quando cabível, como por exemplo nos anos 2019 e 2020 (31 de outubro e 30 de novembro respectivamente).
Há também necessidade de demonstrar os dispêndios na ECF (Escrituração Contábil Fiscal) de cada ano base em diferentes fichas, além de manter controles contábeis internos, incluindo no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
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